- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010106-25.2018.5.03.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 297, III, DO TST. Não obstante as alegações da ré, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois se trata exclusivamente de questão de direito, que pode ser apreciada de imediato. Esta Corte Superior, através de jurisprudência pacífica, considera prequestionada a matéria atinente à questão jurídica (matéria de direito) invocada em recurso principal, sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, ainda que opostos embargos de declaração, sendo suficiente para tanto que a parte demonstre o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e os respectivos acórdãos, com o fim de demonstrar o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III do TST). Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias sobre aquela parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória. Não bastasse esse fundamento, o egrégio STJ, em julgado de sua 1ª Seção (REsp 1230957/RS, DJe 18/03/2014), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que não cabe a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante o que restou decidido no capítulo acima, revela-se evidente que o recurso da ré não possuía o caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010106-25.2018.5.03.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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