JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010393-78.2019.5.03.0108

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo Interno 0010393-78.2019.5.03.0108, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “aviso prévio – contribuições previdenciárias” oferece transcendência política, e diante da possível violação do ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória. II. O Tribunal Regional, contrariamente ao entendimento jurisprudencial dessa Corte, reformou a sentença e determinou que o aviso-prévio indenizado integre o salário de contribuição previdenciária. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010393-78.2019.5.03.0108. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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