JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010003-24.2019.5.03.0136

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010003-24.2019.5.03.0136, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se destinarem a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. A despeito da alteração do art. 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91 e da revogação do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 6.727/2009, esta Corte mantém o entendimento de que o aviso prévio indenizado não int egra o salário de contribuição, em razão de sua natureza indenizatória. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010003-24.2019.5.03.0136. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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