- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-60.2022.5.09.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DO TST. 2. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, é inviável o processamento do recurso de revista porque a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de transcrever na peça recursal o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, como consta da decisão da autoridade regional (mantida pelos seus próprios fundamentos), é inviável o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, do TST. III. No que toca ao tema “AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA”, o acórdão regional se limita a estabelecer que “na sentença não houve análise da ‘aplicação da súmula 338 do C. TST na falta de cartões ponto’, sendo que os embargos interpostos em relação à decisão de primeiro grau nada mencionaram quanto ao ponto”. Desse modo, a Corte Regional não emitiu, especificamente, tese a respeito da ausência de controle de jornada, não estando, portanto, prequestionada a matéria a respeito da ausência de controle de jornada, na forma como alegado no recurso de revista. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista em razão da ausência de prequestionamento da matéria (óbice da Súmula nº 297, I, do TST). IV. Quanto ao tema “ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL”, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que é viável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1/TST (que trata da dedução de horas extras pagas) quanto à adoção do critério global para abatimento de verbas trabalhistas pagas sob o mesmo título. Precedentes. Assim, a decisão regional que permitiu o abatimento das verbas sob o critério global está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000328-60.2022.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.