- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000021-42.2023.5.21.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a ação coletiva interposta pelo SINDHOTELEIROS/RN não se presta a interromper a prescrição da presente ação individual, proposta por empregada que não se insere em seu rol de substituídos, em momento posterior, reclamando créditos de contrato ainda não existente à época. 2. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que “o contrato de trabalho da parte autora teve duração entre 01.08.2019 a 29.10.2019 (fl. 27. Id667c12c), o que significa dizer que a sentença da ACC Nº 708-49.2014.5.21.0002 não abrange a referida relação contratual, já que a empregada foi admitida após sua prolação. Se assim o fosse, já haveria coisa julgada em relação à pretensão da reclamante” e que, “como a parte autora não está abrangida no universo dos substituídos da referida ação, não houve suspensão de prazo e a prescrição bienal se consumou” . 3. Tem-se, assim, que, com relação à interrupção do prazo da prescrição bienal e o alcance dos limites subjetivos da coisa julgada aos que não integraram o rol de substituídos em ação coletiva, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000021-42.2023.5.21.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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