JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-51.2023.5.21.0042

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-51.2023.5.21.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a ação coletiva interposta pelo SINDHOTELEIROS/RN não se presta a interromper a prescrição da presente ação individual, proposta por empregado que não se insere em seu rol de substituídos. 2. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que, “No caso, embora a pretensão deduzida na Ação Coletiva nº 0000708-49.2014.5.21.0002, proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, seja a mesma desta reclamação trabalhista, qual seja o implemento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), para as funções exercidas de ASGs e Camareiras do hotel reclamado, o reclamante não foi atraído pela ação coletiva proposta pelo ente sindical, porquanto sequer atuava como camareiro do hotel à época do ajuizamento.” e que, “Nesse sentido, observa-se que o reclamante tentou executar, de forma provisória e em caráter individual, a decisão da ação coletiva, nos autos do processo nº 0000258-62.2021.5.21.0002, mas foi considerado parte ilegítima para a execução, por não ostentar situação idêntica à dos que foram substituídos processualmente, uma vez que a sentença condenatória delimitou seu alcance sub-jetivo aos substituídos cujos contratos de trabalho estavam em curso ou que tivessem se encerrado até cinco anos anteriores à propositura da ação, que foi ajuizada em 25/06/2014, situação na qual não se enquadrava o autor.” 3. Tem-se, assim, que, com relação à interrupção do prazo da prescrição bienal e o alcance dos limites subjetivos da coisa julgada aos que não integraram o rol de substituídos em ação coletiva, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000091-51.2023.5.21.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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