- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0101723-15.2017.5.01.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que o ajuizamento de ação coletiva não interrompeu a prescrição da ação individual manejada pelo reclamante, diante da ausência de identidade dos pedidos nas respectivas ações. Assim, constatada a ausência de identidade dos pedidos nas ações coletiva e individual, é irrelevante a alegação da embargante de que o TRT teria se omitido sobre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e do prazo final para a distribuição da ação individual, uma vez que afastada a identidade de pedidos e, respectivamente, incidência da Súmula nº 268 do TST. Agravo não provido. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, ficou comprovada ausência de identidade dos pedidos nas ações coletiva e individual, motivo pelo qual não houve a interrupção da prescrição. Diante dessa premissa, o TRT manteve a decisão que reconheceu a prescrição bienal, sob o fundamento de que “ é incontroverso que contrato de trabalho do Reclamante extinguiu-se em 13/4/2011 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, portanto, fora do prazo constitucional e legal de 2 anos. ” Assim, diante de tais premissas fáticas, inconteste à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o e. TRT, ao manter a decisão que declarou a prescrição bienal, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência deste TST, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101723-15.2017.5.01.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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