JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000502-74.2020.5.12.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000502-74.2020.5.12.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. A Corte Regional consignou que pela concessão parcial do intervalo intrajornada é devido, no período de 15/07/2015 a 10/11/2017, o pagamento integral de 1 (uma) hora, com adicional de 50% e reflexos, e a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, conforme nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 2. O entendimento da 1ª Turma desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000502-74.2020.5.12.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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