JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020941-82.2017.5.04.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020941-82.2017.5.04.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA ESTABELECIDA PELO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, à míngua de pressuposto de cabimento do recurso de revista previsto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é de observância obrigatória o cumprimento da norma interna que regulamenta o desligamento dos empregados sem justo motivo. Precedentes de todas as turmas e da SBDI-1 do TST. 3. Na hipótese, a denominada "Norma de Desligamento" instituída pela ré, por ser benéfica e vigente à época da contratação da autora, se incorporou ao contrato de trabalho, de forma que sua inobservância, como no caso, implica a nulidade do ato de rescisão contratual sem justa causa. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal a quo, ao manter a sentença que condenou a ré ao pagamento de salários devidos desde o término do aviso-prévio indenizado até a efetiva reintegração da parte autora ao emprego, com reflexos, decorrentes da declaração de nulidade da despedida sem justa causa, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020941-82.2017.5.04.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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