- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo 0020547-43.2019.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA ESTABELECIDA PELO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é de observância obrigatória o cumprimento da norma interna que regulamenta o desligamento dos empregados sem justo motivo. Precedentes de todas as turmas e da SBDI-1 do TST. 2. Na hipótese, a denominada "Norma de Desligamento" instituída pela ré, por ser benéfica, se incorporou ao contrato de trabalho, de forma que sua inobservância, como no presente caso, implica a nulidade do ato de rescisão contratual sem justa causa. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal a quo, ao determinar a reintegração da autora ao emprego, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por considerar, entre outros fatores, a inexistência de sistema de créditos e débitos a ensejar a análise do saldo do banco de horas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que impossibilita a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020547-43.2019.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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