- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001611-90.2017.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SESI. REINTEGRAÇÃO. MANUAL DE PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PREVISTO EM NORMA INTERNA PARA A DISPENSA DE EMPREGADO . O TRT registou que " analisando as disposições do manual de pessoal acima reproduzidas, verifica-se que o reclamado editou norma no sentido de que os seus empregados apenas poderiam ser demitidos de forma motivada ou em caso de aplicação de penalidade. No caso em tela, a reclamante foi demitida sem justa causa, não tendo havido nenhuma motivação para a dispensa, o que contraria as disposições contidas no manual de pessoal aprovado pela Resolução nº 61/1977, vigente na data em que a reclamante foi admitida (18/05/1992) .". Fixada tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), a decisão regional está, inclusive, em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que é nula a dispensa do empregado, quando não obedecido o procedimento ao qual se obrigou a empresa, por meio de norma editada pelo próprio empregador. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001611-90.2017.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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