- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-77.2012.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I- AGRAVO DO SINDICATO-AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTES NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Executada para excluir dos cálculos de liquidação da presente execução coletiva, os valores referentes aos substituídos Itamar e Heloena. Prevaleceu o entendimento de que, em relação ao substituído Itamar, a ação individual por ele ajuizada em 19/08/2013, com pedido idêntico, abarcou lapso temporal equivalente, configurando renúncia à presente ação coletiva. Quanto à substituída Heloena, o TRT registrou que, embora a ação individual por ela proposta em 26/02/2019 tenha sido limitada ao período posterior a 1/5/2016, quanto ao período anterior coincidente com a execução coletiva, foi constatado que a substituída já percebeu o adicional de periculosidade, verba objeto desta ação. Nada obstante, o Sindicato-Autor, no recurso de revista, não se insurge especificamente contra os fundamentos adotados pela Corte de origem no voto prevalecente, limitando-se a alegar, genericamente, que os períodos discutidos nas ações seriam distintos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra o acórdão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II- AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, não viola a coisa julgada a decisão do Regional em que, interpretado o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, entendeu que a sentença foi clara ao deferir os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e em adicional noturno. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010182-77.2012.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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