- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1001168-78.2021.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré é uma Fundação que integra a Administração Pública Indireta Municipal e que a contratação da autora ocorreu após aprovação em processo seletivo para “auxiliar de serviços gerais”, sem qualquer relação com a previsão do art. 198, § 4º, da Constituição Federal para a contratação de agentes comunitários de saúde. 2. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que é nula a contratação por pessoa jurídica de direito público, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001168-78.2021.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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