JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000960-88.2021.5.02.0464

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 1000960-88.2021.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO NULO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO. SÚMULA Nº 363 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Não há matéria de direito a ser uniformizada no caso dos autos. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior seguindo a diretriz prevista no art. 37, II, da CF, entende que o acesso a cargos, empregos e funções públicas somente se validam com o preenchimento do requisito da prévia aprovação a concurso público, exceto os cargos em comissão, e que a contratação de servidor público, após a promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, constitui ato nulo que gera direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o teor da Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000960-88.2021.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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