JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020966-09.2018.5.04.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020966-09.2018.5.04.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO NÃO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos temas devolvidos no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que não ficou configurada a violação aos dispositivos da Constituição Federal indicados, tampouco a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, pois o Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual decidiu em consonância com as provas dos autos, em relação à responsabilidade da segunda reclamada, ora agravante, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020966-09.2018.5.04.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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