- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010679-19.2022.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, os únicos fundamentos veiculados no recuso de revista, quanto aos referidos temas, foram de alegação de violação dos arts. 17, 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT e de existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, o que não se coaduna com o disposto com o art. 896, § 9º, da CLT. 4. Registra-se, por fim, que a menção aos arts. 5º, II, LIV, LV, XLV e XLVI e 93, IX, da Constituição Federal, realizada no início das razões recursais e desassociada do tema, desatende ao comando inserido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que carece de demonstração analítica da violação à luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. 5. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º- A e § 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que “ evidenciado que o contrato entre as Reclamadas trata-se de prestação de serviços, tendo como ‘objeto desta Encomenda de Serviços a prestação pela Contratada à Contratante dos serviços de - Vulcanização e Emenda de correias os quais serão executados em estrita conformidade com as disposições da presente Encomenda de Serviços, dos Anexos e das Condições Gerais (‘Serviços’)’ (id. a52415e - fls. 221 do PDF), não há falar em contrato de empreitada ou aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. Lado outro, a prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada é constatada através da prova documental (e-mails de id. c621c4e e seguintes - fls. 44 e seguintes do PDF). Com efeito, tendo a Recorrente se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, ainda que em terceirização lícita, mostra-se inconteste a aplicação do entendimento do item IV da Súmula 331 do TST ”. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. No mais, nos termos em que delineado o contexto fático na decisão regional, a pretensão da parte ré em demonstrar que se tratava de contrato de empreitada esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010679-19.2022.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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