JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001625-85.2021.5.02.0050

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001625-85.2021.5.02.0050, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMFG/cc/arbAGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. O Regional consignou que a oitiva de testemunha era dispensável, tendo o magistrado de origem entendido que as provas existentes nos autos, sobretudo o laudo pericial, eram suficientes para a formação do seu convencimento acerca da inexistência de insalubridade. Logo, o indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento do direito de defesa.Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001625-85.2021.5.02.0050. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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