- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000248-02.2017.5.02.0315, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, COM LABOR, INCLUSIVE, AOS SÁBADOS E DOMINGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos não trata de invalidade de norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , de que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente, pelo que não se vislumbra desrespeito à decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema nº 1046. No caso, o Regional consignou que os documentos dos autos demonstraram que havia jornada suplementar, inclusive aos sábados e domingos , de modo a ser considerado inválido o acordo de compensação de horas, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Concluiu que seriam devidas as “ diferenças de horas extraordinárias sobre o trabalho realizado além da oitava hora diária , pelos dias trabalhados, com os reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, além de depósitos de FGTS com multa de 40% e aviso prévio”. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior Trabalhista é no sentido de considerar inaplicável a parte final do item IV, da Súmula nº 85 do TST, nas hipóteses em que descaracterizado o acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, inclusive, com trabalho em dias destinados à compensação. Assim, em decorrência da invalidade do acordo de compensação de jornada, seria devido o pagamento, como extra, das horas laboradas excedentes à jornada normal de trabalho. Todavia, mantém-se a decisão regional, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Portanto, o exame dos critérios de transcendência demonstra a inexistência de qualquer deles a possibilitar o enfrentamento da questão pelo TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000248-02.2017.5.02.0315. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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