- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0101058-34.2020.5.01.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA FIRMADA POR ACORDO INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar o contexto fático-probatório, decidiu que o acordo de compensação firmado entre as partes é inválido, porquanto havia a prestação habitual de horas extras. Ademais, consignou também que “além da prestação habitual de horas extras, existia também habitualidade de labor no dia de descanso, de modo que, por amostragem, os cartões de ponto dos meses de março e abril de 2017 revelam que o autor trabalhou 3 sábados por mês”. Neste caso, inválido o acordo de compensação, o Regional julgou ser inaplicável a parte final do item IV, da Súmula 85, do TST. Tal conclusão está compatível com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Ausentes os critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101058-34.2020.5.01.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.