- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-24.2014.5.06.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ECT. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO - BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. Diante do precedente do STF firmado no ARE n. 1.121.633, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ECT. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" . Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras como sendo o salário-base do empregado, mesmo prevendo adicional superior ao limite legal (70%), pelo que manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n . º 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que estabelece o salário-base para o cálculo das horas extras, em razão da fixação de adicional de 70% (setenta por cento). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001293-24.2014.5.06.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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