- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0020440-23.2015.5.04.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS. Na hipótese, a decisão regional desconsiderou a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras como sendo o salário-base do empregado, mesmo prevendo adicional superior ao limite legal. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo antes do Tema 1.046 de repercussão geral, já era no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras sobre o salário-base e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicional superior ao limite legal (70%). Precedentes. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046). Assim, com mais razão deve ser provido o presente recurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020440-23.2015.5.04.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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