- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000955-17.2020.5.10.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque, a agravante, ao afirmar em seu recurso que "o Reclamante não trouxe qualquer prova contundente de que efetivamente gozasse de período inferior a 1h de intervalo intrajornada, motivo pelo qual, não se desincumbiu do ônus da prova", insiste em contrariar o entendimento fático identificado pelo Tribunal Regional. No caso dos autos, o TRT foi claro ao reconhecer que "é do autor o encargo de provar a alegação de que não usufruía do intervalo intrajornada integralmente. No caso dos autos, tenho que o autor desvencilhou de tal ônus. Tendo em vista que a prova oral produzida pelo reclamante comprova sua alegação [...]". Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal contra a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Em seu recurso de revista, reforça o argumento de que as verbas são controversas. O Regional manteve a condenação da reclamada à multa do artigo 467 da CLT, ao afastar a argumentação então apresentada pela recorrente no sentido de que não pagou tempestivamente as verbas rescisórias devidas e incontroversas em razão do "não recebimento pontual de faturas dos tomadores de serviço". Segundo o TRT, "a mera alegação vazia de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, por dificuldades não comprovadas de recebimento de faturas de serviço, não pode ser considerada como uma controvérsia válida e fundada, a autorizar a não incidência da multa do art. 467 da CLT". O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, contata-se que o acórdão regional encontra-se em linha de convergência com a jurisprudência adotada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral, entendimento do qual comungo. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000955-17.2020.5.10.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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