- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-11.2016.5.05.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DEFERIDAS EM AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES FUTURAS. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal da ECT contra o acórdão regional, alegando imperiosa a compensação das progressões funcionais do PCS' s de 1995 e 2008, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. O Regional consignou que a " decisão transitada em julgado, proferida em sede da ação coletiva, tombada sob o número 0125000-76.2007.5.05.0009, não estabeleceu nenhum limite para apuração das promoções por antiguidade deferidas aos Substituídos. Confira-se: ' Defiro, assim, as diferenças salariais do período imprescrito decorrentes das progressões horizontais por antiguidade trienais, no vencido e no vincendo, a serem apuradas nos limites e valores estipulados no PCCS/95. Devidas também as diferenças reflexas de 13º salários, férias mais 1/3, anuênios ou quinquênios, horas extras, FGTS, multa de 40% (em caso de superveniência de resilição após o ajuizamento da presente). Indefiro reflexos de RSR ou feriados, uma vez que as diferenças salariais deferidas já remuneram os dias de repouso, a teor do art. 7º, §2º, da lei n. 605/49. Fica a reclamada ainda compelida a conceder as futuras progressões horizontais por antiguidade trienais aos substituídos que se enquadrarem aos termos do PCCS/95, conforme acima explicitado, no prazo de 5 dias a partir do implemento das condições, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 100,00 por substituto preterido' (Id. 577e7d5) . Como se depreende da leitura da sentença transitada em julgado, foram deferidos valores à título de progressão horizontal não concedida, tendo sido determinado, inclusive, a observância das progressões futuras, sem qualquer ressalva quanto aos valores pagos a título de progressão funcional entre os planos de 1995 e 2008, razão pela qual não cabe nesta fase processual a modificação do título executivo. Registre-se que a compensação referida no título executivo não se aplica às progressões, tendo em vista que o Juízo ' a quo' consigna específica cumulação das progressões horizontais já ocorridas com as progressões futuras, o que refuta a compensação perseguida ." Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que há julgados no âmbito do TST autorizando a compensação perseguida, mas todos tratam de trânsito em julgado nas ações coletivas de números: 158900-33.2001.5.17.0007, 1375600-60.2005.5.09.0009 e 0188900-16.2009.5.12.0026. Todavia, a ação coletiva citada pelo Regional é diversa, como se constata da transcrição supra. Além disso, a Corte a quo consignou expressamente que houve a determinação de concessão das progressões futuras e não de dedução ou compensação. Logo, a causa em exame apresenta distinção dos julgados mencionados. Desse modo, para o caso concreto, leva-se em conta a diretriz da Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1, ambas do TST. A OJ fixa que a ofensa à coisa julgada, na execução, supõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a proferida na liquidação. Essa situação não se verifica quando há necessidade de se interpretar otítuloexecutivojudicial para se concluir pela lesão. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. FAZENDA PÚBLICA. JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1% NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os juros aplicáveis foram definidos na sentença de primeiro grau, que transitou em julgado. Portanto, a alteração do percentual dos juros de mora na fase de execução, tal como pretende o reclamado, importaofensa à coisa julgada. Há precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. IN 40 DO TST . O juízo de admissibilidade do Regional se omitiu na análise do tema "férias" constante no recurso de revista, e o reclamado não opôs os necessários embargos de declaração, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000617-11.2016.5.05.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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