JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-09.2020.5.03.0178

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-09.2020.5.03.0178, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ASSEGURADA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM “PROGRESSÃO ESPECIAL”. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO. COISA JULGADA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST APLICADA ANALOGICAMENTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT destacou que as diferenças deferidas relativamente às progressões por antiguidade relativas aos anos 1999 e 2002 não deveriam sofrer compensação, em razão da ausência de identidade entre as parcelas pagas por força de negociação coletiva. Relativamente à primeira, assentou tratar-se de meros reajustes salariais; quanto à segunda, destacou que a “progressão especial”, prevista em acordo coletivo, difere da promoção por antiguidade estatuída no PCCS/95. Desse modo, não se vislumbra dissonância patente entre o teor do acórdão recorrido e o título executivo. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010737-09.2020.5.03.0178. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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