- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-81.2021.5.06.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro daapólicenaSusepdetém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro daapólicenaSUSEPpode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados daapólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou aapólicedo seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aSUSEPe a certidão sobre seus administradores (fls. 1664-1674). Apenas deixou de juntar o documento relativo à comprovação de registro daapólicenaSUSEP. Logo não se há falar emdeserçãodo recurso de revista. Superada a questão relativa à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso patronal insurge-se contra decisão que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras. Alega que o obreiro, ao impugnar a jornada de trabalho, atraiu para si o ônus da prova do alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Ocorre que o Regional não decidiu a questão sob o prisma da distribuição doônus da prova, mas sim com base na análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, sendo incabível a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ressaltou a decisão recorrida que "a despeito de a reclamada ter alegado a correção das guias de viagens da qual se vale como controles de jornada, tenho que não foi isto que restou demonstrado nos autos, tanto diante das divergências dos cômputos das jornadas existentes nas guias de viagens e daquelas contidas nos relatórios do Consórcio Grande Recife, quanto diante daquilo que foi dito na prova deponencial, na qual se extrai o fato da violação habitual dos intervalos intrajornadas em ofensa ao disposto no artigo 71,§ 5º, tendo em conta a infidelidade das guias nas quais computados registros de jornada a menor ". Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001019-81.2021.5.06.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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