JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025619-39.2017.5.24.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025619-39.2017.5.24.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suplantada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Logo, não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada, em suas razões recursais, que "havendo previsão legal e cumprimento por parte da recorrente dos termos e requisitos referentes ao regime compensatório, [...] não há que se falar em nulidade do regime compensatório". No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem registrou não terem sido cumpridos os requisitos necessários à validade do regime de compensação de jornada. Consignou que "não havendo cumprido o requisito ali constante de comunicação prévia ao sindicato, tem-se que o sistema não pode ser considerado válido, já que não houve esclarecimento de critérios que seriam avaliados, como o início do sistema, forma de compensação, dentre outros". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, ALÍNEAS E § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, alíneas e § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada da violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional , é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025619-39.2017.5.24.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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