- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-06.2023.5.17.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia (fls. 422/430). Além disso, a Reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP (fl. 420). Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do Recurso de Revista afastada. HORAS EXTRAS - SÁBADOS E DOMINGOS - VALIDADE ACORDO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação ao pagamento de horas extraordinárias e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. O Regional é categórico ao declarar que o conjunto fático-probatório demonstrou que a Reclamante laborava, em alguns dias da semana, após o registro do ponto, bem como em sábados destinados à aplicação de provas EAD e em eventos de colação de grau, sem compensação ou pagamento; que restou comprovado o labor em domingos, em dias de aplicação do ENEM, sem registro de jornada; que os cartões de ponto não se mostraram fidedignos. No tocante ao intervalo intrajornada, assente que a prova oral revelou supressão esporádica, reduzindo-se a condenação para uma ocorrência semanal, mantidos os demais parâmetros fixados, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000768-06.2023.5.17.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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