- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000998-25.2018.5.09.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Embora incidente na espécie as alíneas "a" e "e" da Súmula 353 do TST, o processamento do recurso de embargos não se viabiliza nos termos da diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Nenhum dos arestos indicados para confronto de teses examina o mesmo o fundamento adotado no acórdão recorrido ao aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, qual seja, a constatação de agravo manifestamente inadmissível, porquanto desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000998-25.2018.5.09.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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