JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000005-77.2016.5.08.0207

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000005-77.2016.5.08.0207, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEPROSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM PERSPECTIVA DE PROCEDÊNCIA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 2) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000005-77.2016.5.08.0207. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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