JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001355-53.2017.5.02.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 1001355-53.2017.5.02.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente capítulos da decisão regional (fls. 2019-2020), que não tratam apenas de um tema. Observa-se que a recorrente afirma que a controvérsia gira em torno do nexo causal a ensejar a responsabilidade da reclamada, sustenta a existência de nexo epidemiológico. No entanto, não há qualquer destaque na referida transcrição que permita a identificação do trecho alusivo ao prequestionamento. Assim, sem a apresentação da impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, constata-se desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT. No caso em tela, o recorrente não atentou para os novos requisitos estabelecidos, deixando de realizar a demonstração analítica das alegadas violações ao dispositivo de lei. Em que pese tenha indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, não indicou, de forma fundamentada, afronta ao dispositivo de lei, apenas alegou: "Com a reforma do V. acórdão regional fará jus a recorrente ao pagamento de pensão vitalícia e manutenção do plano de saúde, sob pena de violação ao disposto no artigo 950 do Código Civil." Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001355-53.2017.5.02.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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