JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001837-20.2017.5.02.0609

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 1001837-20.2017.5.02.0609, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §8º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição adequada do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica veiculada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Ademais, definiu-se no §8º do artigo 896 da CLT ser imprescindível um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. 3. A inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001837-20.2017.5.02.0609. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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