- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001234-65.2023.5.02.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com relação às promoções por antiguidade, esta Corte tem o entendimento de que, uma vez preenchido pelos empregados o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, a imposição de critérios unilaterais pelo empregador, alheios à vontade dos trabalhadores, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Tal exigência constitui condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001234-65.2023.5.02.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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