- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-05.2011.5.01.0022, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HORAS EXTRAS. DIVISOR 150 . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O não atendimento do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NOART. 384DA CLT. DESCANSO ANTERIOR À JORNADA EXTRAORDINÁRIA. NORMA DE PROTEÇÃO À MULHER . Este Tribunal Superior já pacificou o entendimento no sentido de que é constitucional oart. 384da CLT. Esse dispositivo legal contempla as diferenças fisiológicas entre homens e mulheres e tem como fundamento a proteção ao trabalho da mulher. Assim, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Julgados da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000116-05.2011.5.01.0022. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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