- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0100161-42.2017.5.01.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERVALO DE 15 MINUTOS. PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não comporta discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046,2-00.5,ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Nesse contexto, não subsistem as violações constitucionais invocadas pelo Banco do Brasil S.A., porquanto o deferimento das horas extras à reclamante, por desrespeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à constitucionalidade do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, à reclamante. Agravo desprovido. AGRAVO INTEPORSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não merece provimento ao agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, porquanto não caracterizada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo expressamente consignou que a pretensão autoral quanto à base de cálculo das horas extras foi extremamente vago e sem especificação das parcelas que pretendia incluir no cálculo da labor extraordinário, e também rejeitou o pedido de reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral, ao fundamento de que não ficou comprovado que a referida parcela fosse paga de forma mensal, em desacordo com a Súmula nº 253 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100161-42.2017.5.01.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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