JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020682-43.2019.5.04.0205

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020682-43.2019.5.04.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade pornegativade prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. A análise regional do recurso ordinário explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. O Regional sobre a alegação de omissão do pedido inicial fundamentou que a parte autora, em sua petição inicial, deixa claro que deve receber indenização, " além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença ". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativade prestação jurisdicional. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, esclareceu que a parte autora, em sua petição inicial, "deixa claro que deve receber indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença". Registrou, quanto ao princípio da congruência, a previsão do art. 492 do CPC, mencionando a delimitação fático-jurídica estabelecida pelo próprio reclamante no pedido inicial, no tópico do dano material, o qual abrange tanto o dano emergente quanto o lucro cessante. Ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional arbitrou o quantum indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), entendendo ser "adequado e razoável, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da medida e as circunstâncias oriundas do acidente". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Destaque-se, sob a ótica do critério político, o entendimento reiterado desta Corte de que o valor arbitrado a título de reparação pordano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a aplicação de percentual,a título de deságio,quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de umredutorsobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos julgados do TST tem sido aplicado oredutorentre 20% e 30%, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto. Ressalte-se que o percentual fixado a título do deságio em debate deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020682-43.2019.5.04.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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