JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001960-52.2011.5.02.0445

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001960-52.2011.5.02.0445, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, manifestou-se explicitamente quanto à manutenção do valor da indenização por danos materiais. Consignou no acordão recorrido que o montante foi fixado com observância dos laudos periciais, segundo os quais a reclamante não está incapacitada para desempenhar as mesmas funções de antes da lesão, bem como " apresenta-se adequado e razoável o montante arbitrado para amenizar o sofrimento da autora sem lhe propiciar enriquecimento indevido, satisfazendo os critérios compensatório, punitivo e pedagógico da sanção ". Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere ao arbitramento dapensão mensalem parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".E a aplicação do redutor de 20%, deferida pelo Regional, está em sintonia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte no sentido de aplicar um redutor, entre 20% e 30%, conforme o caso concreto, para o pagamento dapensão mensalem parcela única em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ovalor arbitradoa título de reparação pordano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio daproporcionalidade. O Regional, considerando a moldura fática, reconheceu a culpa do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pela empregada. Constatou que , a despeito da gravidade da lesão, as perícias afirmaram não haver incapacidade laborativa da reclamante para exercer as mesmas funções ou funções diversas. Ressaltou, ainda, que a decisão foi pautada na razoabilidade, tendo observado o caráter punitivo, compensatório e preventivo. Observa-se, também, que não se trata de sociedade empresária de grande porte, devendo a condenação se adequar a capacidade econômica da reclamada. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001960-52.2011.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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