- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0010742-84.2021.5.03.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . Constatada omissão na decisão embargada sobre o pagamento das diferenças salariais resultantes da incorporação de gratificação de função bem como pagamento dos reflexos quanto ao pleito principal e parcelas vincendas, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010742-84.2021.5.03.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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