- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0010922-45.2022.5.03.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, a questão atinente à incorporação da gratificação de função foi claramente tratada no acórdão embargado. 3. Embora o Reclamante alegue omissão em relação ao Regulamento Interno (RH151) da Caixa Econômica Federal, cumpre esclarecer que o Regional assentou a premissa fática de que o direito à incorporação da gratificação de função estava sujeito a requisitos previstos no referido Regulamento, não preenchidos pelo Reclamante , bem como que não constam dos registros do Autor o pagamento do adicional de incorporação , razões pelas quais, a despeito da existência de Regulamento Interno da Reclamada, o Obreiro não faz jus à referida incorporação. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010922-45.2022.5.03.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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