JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010746-63.2015.5.01.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010746-63.2015.5.01.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de não ser possível o ajuizamento de ação autônoma visando a condenação da empresa tomadora de serviços como responsável subsidiário. Dessa maneira, não se admite o ingresso de uma segunda ação com a finalidade de se atribuir eventual responsabilidade subsidiária às devedoras secundárias quanto aos créditos deferidos no feito anterior. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010746-63.2015.5.01.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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