JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012293-23.2016.5.03.0134

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0012293-23.2016.5.03.0134, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, entendeu o e. TRT que a apólice apresentada pela reclamada junto com o agravo de petição não atende aos requisitos contidos no art. 3º, IV e §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Com a devida vênia da Corte local, as novas cláusulas apresentadas na apólice, após a abertura de prazo para a regularização da garantia, atendem aos requisitos Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (cláusulas 6, 13.2 e 13.3). Desse modo, considerando que foi concedido à reclamada prazo para saneamento do vício relativo ao preparo e essa apresentou as condições contratuais da apólice em conformidade com o citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como manter a deserção do agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012293-23.2016.5.03.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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