- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011240-36.2013.5.01.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao tema, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. Ante uma possível violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA jurídica RECONHECIDA. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES QUE AFASTAM PREVISÕES CONTIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. Debate-se nos autos a validade da apólice de seguro-garantia judicial trazida em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem porque não está sujeita à renovação automática, uma vez que não atendido pelo tomador o requisito requerê-la 60 dias antes do término da vigência da apólice (art. 3º, XII, do ato conjunto nº 01 ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019). No entanto, apesar de não atendidos os requisitos do Ato, verifica-se que na própria apólice, nas condições particulares, item 4, há previsão expressa de que a apólice permanecerá válida enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo, o que atende aos termos do art. 4º, caput, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01 , de 16 de outubro de 2019. Desse modo, considerando a existência de cláusulas particulares sobre a renovação obrigatória, não prevalecem os óbices indicados pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, devendo ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011240-36.2013.5.01.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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