- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0024838-23.2018.5.24.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADA COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO MASCARADA PELA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE. TEMA 550 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do autor, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que processe e julgue o recurso ordinário como entender de direito. Consignou que o presente caso não se amolda à tese firmada pelo STF no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, firmado no sentido de que " preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes ". Com efeito, a c. Turma assentou que “ na presente reclamação trabalhista, consoante noticia o acórdão regional, o autor não está discutindo cláusulas do contrato de representação (como por exemplo, o direito a comissões), mas sim buscando a descaracterização da própria relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com os consectários legais daí decorrentes, sob a alegação de houve fraude ”. Nesse passo, ressaltou que “ o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 606.003 aplica-se somente ao processamento de ações em que se discute ajuste regularmente constituído com base na Lei 4.886/1965, o que não é o caso dos autos, conforme quadro fático traçado pelo TRT ”, concluindo ser competente esta Justiça Especializada para julgamento de ações em que há discussão da existência de relação de emprego mascarada pela representação comercial. Os arestos transcritos, embora preencham os requisitos da Súmula 337 do TST, se ressentem de identidade fática, pois remetem à decisão do STF proferida no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, em que se declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes, situação, portanto, em que não mais se discute a existência ou não do contrato de representação ou nulidade do contrato em razão de fraude. Nesse sentido, os modelos encontram óbice da Sumula 296, I, do TST, em razão da diversidade de premissas fáticas. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024838-23.2018.5.24.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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