- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0010222-24.2021.5.03.0150, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. LEI Nº 4.886/1965. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-606.003, TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Terceira Turma ressaltou que a jurisprudência desta Corte decorre de duas circunstâncias distintas, quais sejam: a Justiça comum é competente para apreciar e julgar pedidos relacionados a verbas decorrentes da Lei nº 4.886/65; e a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pretensão do reclamante ao reconhecimento de vínculo de emprego. O acórdão embargado foi fundamentado nos julgados desta Corte, nos quais inserto o entendimento de que, não obstante a tese firmada no Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, "insere-se na competência da Justiça do Trabalho", a discussão relativa a "pedido de reconhecimento do vínculo empregatício". Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, a decisão embargada não padece de obscuridade e contradição. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vício a sanar. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010222-24.2021.5.03.0150. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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