- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0020221-28.2022.5.04.0541, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O quadro fático delineado no v. acórdão explicita a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, bem como “o comprometimento de sua capacidade laborativa, como indicado no laudo médico”. Assim, o e. TRT ao indeferir o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, decidiu em desarmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte por intermédio da Súmula nº 378, II, desta Corte, segundo a qual: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Precedente. Tal como proferida, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020221-28.2022.5.04.0541. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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