JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000252-16.2020.5.02.0709

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 1000252-16.2020.5.02.0709, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR CONSIDERAR INESPECÍFICA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À LUZ DA SÚMULA 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerar a divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST . 2 – Ao arrazoar o agravo, contudo, a agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, não tentou demover o óbice da Súmula 296, I, do TST, com demonstração da especificidade do aresto paradigma, mas apenas defendeu a transcendência da matéria discutida no recurso de revista, relativa à caracterização do grupo econômico. 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000252-16.2020.5.02.0709. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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