- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009617-44.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II E LV, E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DECRETO ESTADUAL N° 52.674/2008 E DAS LEIS COMPLEMENTARES 687/92 E 689/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO PELO TRT NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 410 E 83 DO TST E 343 DO STF. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional consignou a inocorrência, no caso vertente, de violação direta aos dispositivos legais indicados na petição inicial, fundamentando a improcedência do corte rescisório nos óbices das Súmulas 410 e 83 do TST, assim como no óbice da Súmula 83 do STF. 3. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, a parte apenas repete a argumentação articulada na petição inicial, sustentando, novamente, a “ violação dos artigos 5º, II, LV, 37, caput, da Constituição Federal, assim como violação do Decreto Estadual n° 52.674/2008 e Leis Complementares 687/92 (derrogada pela LC 1.144/2011) e 689/91 ”, sem impugnar a motivação mediante a qual a Corte Regional rejeitou o pleito desconstitutivo, qual seja, a de que a pretensão formulada exige o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 410 do TST) e de que a matéria em questão se mostra controvertida nos tribunais (óbice das Súmulas 83 do TST e 343 do STF). 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009617-44.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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