- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0000364-67.2012.5.04.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGOS 507 DO CPC E 1º, CAPUT, DA IN 40/2016 do TST. I . Nos termos do art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. ". II. No caso dos autos, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto aos capítulos "Responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral - valor arbitrado", "Estabilidade acidentária", "Intervalo intrajornada" e "Repouso semanal remunerado e feriado". Considerando que a decisão ocorreu após 15 de abril de 2016, data em que passou a vigorar o art. 1º da IN 40/2016 do TST, era ônus da parte reclamada impugnar especificamente os capítulos denegatórios da decisão mediante a interposição de agravo de instrumento. III . Dessa forma, estão preclusas as matérias contra as quais a parte reclamada se insurge nas razões de agravo interno, porquanto não houve a interposição de agravo de instrumento com o objetivo de impugnar os capítulos denegados pela Corte Regional, conforme os arts. 507 do CPC e 1º, caput, da IN 40/2016 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM SÁBADOS E DOMINGOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I . O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que o regime de compensação de horas operado pela parte reclamada é inválido, porquanto houve registro de prestação habitual de horas extras, além de trabalho em sábados e domingos. II . A parte reclamada recorre apenas sob o argumento de que os documentos juntados aos autos não demonstram a prestação habitual de trabalho extraordinário e de que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. III . Nesse aspecto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não comprovada a prestação habitual de horas extras, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior, por força da Súmula 126 do TST. IV . Tampouco se verifica a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a Corte Regional não se utilizou das regras de distribuição do ônus da prova na solução da controvérsia, mas sim das provas constantes nos autos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000364-67.2012.5.04.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.