JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020766-46.2016.5.04.0303

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020766-46.2016.5.04.0303, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . O Regional, após o exame de fatos e provas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em face do assédio moral sofrido pela reclamante. Dentro de tal contexto, a reforma do julgado só é possível após o reexame do conjunto probatório, procedimento não mais possível no âmbito de Revista, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. No que diz respeito ao valor da indenização fixada, seus fundamentos não evidenciam a fixação do valor indenizatório fora da razoabilidade. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS. INCORRETO CÔMPUTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO CLARO DE CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Hipótese em que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que a Recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos adotados na decisão Recorrida para negar provimento ao seu Recurso Ordinário. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020766-46.2016.5.04.0303. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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