JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021371-80.2015.5.04.0382

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0021371-80.2015.5.04.0382, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CONTAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "as atribuições ao encargo dos substituídos são eminentemente técnicas, burocráticas, sem poder gestão que coloque em risco o negócio do reclamado, não havendo confiança maior do que aquele inerente do ramo de atividade bancário, pelo que manifestamente comprovado que os substituídos não ocupam posição diferenciada em relação aos demais colegas de trabalho" . II . Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "cargo de confiança", pois há óbice processual - Súmula nº 126 do TST - a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "ilegitimidade ativa", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021371-80.2015.5.04.0382. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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