JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-61.2017.5.12.0036

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-61.2017.5.12.0036, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. O Regional concluiu, com alicerce na prova pericial, que restou evidenciado o trabalho do reclamante em condições insalubres, fazendo coleta das lixeiras externas do hospital, considerado lixo urbano, sendo-lhe devido o adicional respectivo em grau máximo. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PISO DA CATEGORIA. PREVISÃO EXPRESSA NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. 2.1. O princípio da legalidade, positivado, no âmbito constitucional, nos arts. 5º, II, e 37, "caput", da Carta Magna, consagra a total submissão da Administração Pública às leis, sendo-lhe, pois, vedada a atuação "contra legem" ou "praeter legem". A criação de obrigações ou a imposição de vedações, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie aos administrados está vinculada à existência de expressa previsão legal. 2.2. O art. 192 da CLT determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. No tema, a Corte Maior suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e da Súmula vinculante 4, ao decidir "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 2.3. No caso dos autos, o Regional evidencia a existência de previsão expressa nas Convenções Coletivas de Trabalho, estabelecendo o piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, deve prevalecer tal parâmetro específico quanto à base de cálculo do adicional, porque previsto nas normas coletivas. Precedentes do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001059-61.2017.5.12.0036. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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